A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o direito de um passageiro de 75 anos a R$ 6 mil por danos morais após ele ficar quatro dias sem a mala durante uma viagem de Curitiba a Orlando. O colegiado também determinou o ressarcimento de R$ 1.482,67 em despesas comprovadas com itens essenciais adquiridos no exterior.
A bagagem foi localizada e devolvida quatro dias depois do embarque. Nesse período, o turista precisou comprar roupas, produtos de higiene e outros objetos necessários para continuar a estadia fora do país.
Na avaliação dos magistrados, a situação ultrapassou um aborrecimento cotidiano. A ausência dos pertences pessoais comprometeu as condições mínimas de permanência do passageiro no exterior, além de exigir mudanças imediatas na rotina e no planejamento da viagem.
O tribunal considerou que o cumprimento dos prazos administrativos previstos pela Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não elimina automaticamente a responsabilidade da companhia aérea. Para os julgadores, é necessário analisar também os prejuízos concretos provocados pela demora na devolução da bagagem.
As despesas materiais foram reconhecidas com base em notas fiscais e na relação direta entre as compras e o extravio. A análise levou em conta o caráter essencial dos produtos, como vestuário, itens de higiene e medicamentos, além da ausência de declaração especial de valor da bagagem.
Para fixar a indenização moral, a Turma Recursal considerou o tempo sem acesso aos pertences, o fato de o problema ter ocorrido durante uma viagem internacional, a idade do passageiro e a necessidade de reorganizar a rotina em outro país. A decisão aplicou o método bifásico, considerando precedentes semelhantes e as particularidades do caso. Como não houve atraso ou cancelamento do voo, o valor foi estabelecido em patamar intermediário.
A decisão também reforçou a importância de registrar o extravio imediatamente junto à companhia aérea e guardar os comprovantes de gastos indispensáveis. O atraso na entrega da bagagem, por si só, não gera indenização automática: a reparação depende da análise da falha, dos prejuízos comprovados e do impacto concreto sobre o passageiro.


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